Reconhecimento da Repercussão Geral – Tema nº 1.320 do STF
Em sessão do plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário de nº 1.310.691, que discute acerca da existência ou não de imunidade da contribuição devida pelo empregador rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), incidente sobre as receitas decorrentes de exportações.
A contribuição ao Senar destina-se ao custeio de suas atividades, as quais englobam organizar, administrar e executar a formação de trabalhadores rurais e a promoção do trabalhador rural.
A Constituição Federal, em seu artigo 149, § 2º, inciso I, prevê a não incidência das contribuições sociais e de intervenção sobre o domínio econômico decorrentes de receitas de exportação.
Com isso, o embate sobre a incidência da contribuição ao Senar se volta para a análise da sua natureza jurídica, uma vez que, caso seja entendido que a contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, a receita decorrente da exportação será passível de imunidade, ao passo que, na hipótese de entendimento no sentido de que a contribuição possui natureza jurídica de contribuição voltada ao interesse de categoria profissional ou econômica específica, haverá a incidência da obrigatoriedade da contribuição, não havendo, assim, imunidade.
Diante da possibilidade de modulação dos efeitos decorrentes da decisão em sede de Repercussão Geral, destacamos que os Contribuintes podem ter direito à imunidade contributiva para as receitas de exportação, assim como podem ter direito à restituição ou compensação de valores pagos a título de contribuição ao Senar, nos últimos 05 (cinco) anos.
Nesse sentido, recomendamos aos Contribuintes que busquem a assessoria jurídica necessária para o ingresso da medida judicial cabível, reforçando que temos uma equipe apta a contribuir com a análise técnica de cada caso concreto, sempre em busca do mapeamento e do resguardo dos direitos aplicáveis aos nossos clientes. Continuamos à disposição para conversar sobre quaisquer dúvidas acerca do tema.
Por
Rayssa Santana
Advogada Tributarista